Regulamenta a expedição de certidões eletrônicas judiciais para fins de inscrição de candidaturas a cargos eletivos junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral deve ter pleno conhecimento dos antecedentes cíveis e criminais dos candidatos a cargos eletivos;
CONSIDERANDO que as certidões de distribuições de feitos cíveis e criminais, com fins eleitorais, têm por desiderato a apuração de causa de inelegibilidade de que trata a LC 64/90;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento a ser adotado para atendimento às solicitações de certidões eletrônicas judiciais destinadas aos Partidos Políticos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-06068842;
RESOLVE:
Art. 1º. O requerimento de certidões judiciais eletrônicas, cíveis e criminais, para registro de candidaturas a cargos eletivos, deverá ser encaminhado aos Distribuidores e Ofícios de Registro de Distribuição unicamente pelos Partidos Políticos por intermédio dos seus endereços eletrônicos oficiais cadastrados junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 2º. Os referidos pedidos, quando direcionados aos Distribuidores, ao 2º Ofício de Registro de Distribuição da Capital, Ofício de Registro de Distribuição de Campos dos Goytacazes e Ofício de Registro de Distribuição de Niterói, deverão obedecer aos endereços eletrônicos disponibilizados por cada uma das Serventias acima elencadas.
Art. 3º. Cada nome constante do pedido de certidões será contemplado com um número de requerimento (protocolo), que será encaminhado pelas Serventias juntamente com o link https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/ConsultaAtoEletronico/, que se destinará ao download e validação da respectiva certidão no campo “item de consulta” do Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4º. Nas outras Comarcas, as certidões judiciais eletrônicas cíveis e criminais somente serão requeridas por meio do formulário próprio existente no portal institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, utilizando o link https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/.
Art. 5º. As referidas certidões deverão conter toda e qualquer anotação referentes a procedimentos cíveis e criminais em que o candidato figure como parte.
§1º As certidões cíveis, com fins eleitorais, abrangerão todos os processos em trâmite ou já encerrados, qualquer que seja o teor da decisão.
§2º As certidões criminais, com fins eleitorais, abrangerão as ações criminais em trâmite e já encerradas, qualquer que tenha sido a decisão, cumprida ou não eventual condenação.
§3º As certidões criminais, com fins eleitorais, não informarão anotações de inquéritos policiais arquivados ou baixados.
Art. 6º. As certidões expedidas, para fins eleitorais, deverão conter em seu texto a expressão “DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL”.
Art. 7º. Ficam excluídos os artigos 17 e 18, do Código de Normas – Parte Judicial.
Art. 8º. Este provimento revoga o Provimento CGJ 36/2024.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Marcus Henrique Pinto Basilio
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: DOU