O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador
Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio
de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e
fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais; CONSIDERANDO a PORTARIA CGJ
nº 556/2024 – que trata das Tabelas de Emolumentos Extrajudicial, com vigência a
partir de 12 de março de 2024;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO SEFAZ-RJ, nº 182/2017, de 26/12/2017, em seu artigo
25;
CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 13/2007, de 07 de maio de 2007, que dispôs
sobre o modo de cobrança estabelecido por esta Corregedoria Geral da Justiça, quanto
à separação consensual, ao divórcio consensual e ao inventário e partilha de bens, por
escritura pública, em observância à Lei Federal nº 11.441/2007;
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2018-203793 – consulta administrativa
sobre emolumentos em questões que envolvam excesso de partilha de bens (partilha
desigual);
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo eletrônico – SEI nº 2024-
06006703, que tratou de dúvidas e interpretações sobre o “excesso de partilha de
bens”, da Lei Federal nº 11.441/2007;
AVISA aos senhores Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e
Interventores das Serventias Extrajudiciais deste Estado, advogados, e demais
interessados que, em relação ao “excesso de partilha de bens”, nos atos relativos à Lei
Federal nº 11.441/2007, o valor correspondente a esse excesso seja incluído na base
de cálculo dos emolumentos, já que não pode ser considerado ato independente e
autônomo, pois integrante da escritura de partilha em inventário/divórcio/separação
extrajudicial, e com tratamento de BEM MÓVEL no cálculo de emolumentos, quando
decorrente de única guia de lançamento de fins tributários. Além disso, quando da
lavratura de escritura pública de inventário e partilha, que se destina à transferência
de bens e direitos, assim como nos casos de lavratura de separação e divórcio deverá
ser afixado 01 (um) selo de fiscalização eletrônico, por se tratar apenas de 01 (um) ato
jurídico, não se levando em consideração o monte declarado, para efeito de selagem.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: DJERJ