O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a obrigação de os Notários e Registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 30, XIV, e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-6141578;
AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro que foram suspensos, liminarmente, os efeitos do Provimento nº 172/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, prorrogando até ulterior decisão em sentido contrário, a regularidade dos instrumentos particulares, nos termos do § 2º do artigo 440-AO, do Provimento CN nº 149/2023, com redação dada pelo Provimento CN nº 175/2024.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: DO