Provimento CGJ nº 44/2023 altera redação e incisos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

Altera a redação dos artigos 213, 214, 217, incisos I e II, 225, inciso VI, alínea “d”, incluí o item 4 na alínea “e” do mesmo artigo, acrescenta o parágrafo único ao artigo 237 e altera a redação do artigo 242, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06090421,

RESOLVE:

Art. 1º. O caput do artigo 213, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação:

“O selo eletrônico de fiscalização constitui-se em instrumento de fiscalização indireta dos atos notariais e registrais, por parte do usuário dos serviços extrajudiciais e do órgão fiscalizador, não se confundindo com a fé pública própria do notário ou registrador, tendo o Código Identificador de Certidão-CIC a mesma finalidade quando se tratar das certidões de registros de ações judiciais (cíveis e criminais), inquéritos policiais e execuções fiscais expedidas pelos Distribuidores e pelos Ofícios de Registro de Distribuição.”

Art. 2º. O caput do artigo 214, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação:

“O selo eletrônico de fiscalização e o Código Identificador de Certidão-CIC possuirão sua identidade firmada pela combinação alfanumérica do seu código e por uma sequência aleatória de três letras.”

Art. 3º. O caput e os incisos I e II do artigo 217, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
– Parte Extrajudicial – passam a vigorar com a seguinte redação:

“O lançamento dos números dos selos eletrônicos de fiscalização e Código Identificador de Certidão – CIC e seus aleatórios nos atos extrajudiciais destinados às partes deverão seguir a seguinte padronização:

I – no ato extrajudicial, ou no visto aposto em certidões cíveis e criminais, materializados por meio de etiqueta, deverá ser impresso, obrigatoriamente, na última linha do corpo da etiqueta, o selo eletrônico ou o Código Identificador de Certidão – CIC com os seguintes dizeres e especificações mínimas:

EABC 12345 XYZ
Consulte em http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial

OU

CAAX 00123-XYX
Consulte em http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/

II – nos demais atos, direcionados às partes, a impressão do selo eletrônico ou do Código Identificador de Certidão – CIC deverá ser realizada obrigatoriamente no corpo do ato praticado, obedecendo ao formato, dizeres e especificações mínimas:

Poder Judiciário – TJERJ
Corregedoria Geral da Justiça
Selo Eletrônico de Fiscalização EABC 12345 XYZ
Consulte a validade do selo em:
http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/

OU

Poder Judiciário – TJERJ
Corregedoria Geral da Justiça
Código Identificador de Certidão
CAAX 00123-XYX
Consulte a validade do CIC em:
http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/

Art. 4º. A alínea “d”, do inciso VI, do artigo 225, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
– Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI – nos serviços com atribuição de registro de distribuição: d) nas certidões emitidas referentes ao registro de distribuição, um selo em cada certidão emitida, ressalvadas as de ações judiciais (cíveis e criminais) expedidas pelos Ofícios de Registro de Distribuição e Distribuidores, e nos seus vistos de revalidação, que passarão a utilizar com a mesma finalidade, o Código Identificador de Certidão – CIC, que irá também constituir-se em instrumento de fiscalização indireta por parte dos usuários e do órgão fiscalizador; ”

Art. 5º. Acrescentar o item 4, à alínea “e” do artigo 225, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro – Parte Extrajudicial – com a seguinte redação: “e) não serão selados: 4. as certidões extraídas dos registros de ações judiciais (cíveis e criminais) expedidas pelos Distribuidores e Ofício de Registro de Distribuição e seus vistos de revalidação; ”

Art. 6º. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 237, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro – Parte Extrajudicial, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os Códigos Identificadores de Certidões – CICs serão disponibilizados aos Distribuidores e Ofícios de Registro de Distribuição com um lote inicial de 30.000 (trinta mil) unidades, que será renovado automaticamente sempre que for verificado pelo sistema que o estoque atingiu o limite de 20.000. ”

Art. 7º. O caput do artigo 242, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação: “Os serviços extrajudiciais, Ofícios de Registro de Distribuição e os Distribuidores deverão transmitir os resumos dos atos vinculados aos selos eletrônicos de fiscalização, aos Códigos Identificadores de Certidões – CIC e aos códigos de controle de transmissão – CCT, por meio de sistema eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça, com a utilização de certificado digital emitido em conformidade com as regras da ICP-Brasil, obedecendo aos layouts previamente estabelecidos. ”

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, de
agosto de 2023.

Fonte: Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

lgpd-vanzolini-1200x874-1-1024x746-1

Aviso CGJ nº 323 /2024 avisa aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços Extrajudiciais do Rio de Janeiro sobre a continuidade do levantamento de tratamento de dados da LGPD

crfdrfrftrf_page-0001

ONR disponibiliza Manual e vídeo passo a passo da Certidão Automática do RI

cnj-2020

Plenário altera a Resolução CNJ nº 81/2009 e cria o Exame Nacional dos Cartórios

Rolar para cima
Pular para o conteúdo