O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO o Aviso CGJ nº 408/2024;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06126661;
RESOLVE:
Art. 1º. O parágrafo 4º do artigo 1.013 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante alteração, com a seguinte redação: “§ 4º. Após o seu cumprimento, caberá ao advogado da parte interessada realizar a retirada do mandado judicial no serviço registral, de forma física ou eletrônica, juntamente com a certidão do resultado da diligência, promovendo a juntada à respectiva unidade judiciária.”
Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: DO